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28 de agosto de 2020

A presente Nota Técnica apresenta considerações e contribuições da Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Plataforma MROSC) acerca do Projeto de Lei nº 4.113/2020 de autoria da Frente Parlamentar Mista em Defesa das Organizações da Sociedade Civil, apresentado pelo Deputado Federal Afonso Florence, do PT/BA. O objetivo é manifestar o apoio desta Plataforma e requerer célere tramitação.

Este projeto de lei introduz normas de caráter transitório aplicáveis a parcerias celebradas pela administração pública e organizações da sociedade civil (OSCs), durante o período de calamidade pública da Covid-19 de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e dá outras providências. Além disso, trata sobre a suspensão dos contratos, repasse de recursos, prestação de contas, descumprimento de metas, celebração de parcerias emergenciais e devolução e parcelamento de recursos.

A participação social é de fundamental importância, especialmente na iminência de que a nova legislação nos atinja diretamente, e por isso, chamamos a atenção das senhoras e dos senhores parlamentares para o que segue. Essa contribuição é apresentada apesar da mudança de rito e das limitações para atuação da sociedade civil no processo legislativo durante a pandemia como forte evidência do nosso compromisso com esta temática.

Vale ainda registrar quem somos, nossa história na construção da agenda do MROSC, nossa atuação regionalizada e a importância da garantia de um bom ambiente de atuação das OSC no Brasil.

I – SOBRE A PLATAFORMA MROSC

A Plataforma MROSC é uma articulação nacional representativa de diversos movimentos sociais, entidades religiosas, OSCs, institutos, fundações privadas e cooperativas da economia solidária, composta por 705 organizações signatárias, 107 articulações/redes/grupos, 10 fóruns e 6 plataformas estaduais. Foi criada em 2010 com a finalidade de definir uma agenda comum de incidência da sociedade civil brasileira, em prol da melhoria de seu ambiente de atuação, seja pela regulação, seja por produção e apropriação de conhecimentos, cuja rede indireta alcança mais de 50 mil entidades. A Plataforma destaca o papel das OSCs como patrimônio social brasileiro e pilar de nossa democracia.

Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse público; a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação democrática por meio da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e intensificação da qualidade da participação das OSCs nos processos de mobilização da cidadania para causas de interesse público; e com a adoção de práticas que permitam uma melhor gestão dos recursos manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e transparência.

Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, que entrou em vigor em janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017 para os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o façam em acordo com os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSCs, trazidos pelo MROSC. A norma trouxe uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que requer um novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade civil. São características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida nos últimos dez anos a produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da implementação da Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de valorização das OSCs, com a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e à participação social.

A experiência da Plataforma e a diversidade das OSCs traduzem e reafirmam o pressuposto de que participação significa ampliação da democracia e redução das desigualdades de gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à promoção do desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de instituições eficazes para todas e todos. OSCs fortes fortalecem a democracia e proporcionam maior pluralidade e melhores padrões de desenvolvimento, com manutenção das conquistas sociais, econômicas e políticas alcançadas pelo Brasil desde a democratização.

II – OSC e COVID – 19

A Plataforma MROSC está preocupada com a situação das populações mais pobres e carentes do nosso país e com as organizações da sociedade que as representam, mediam suas demandas e lutam por seus direitos frente às dramáticas consequências da pandemia Covid-19. Por isso, entende que é seu papel posicionar-se para que as OSCs possam manter as parcerias firmadas com a Administração Pública, com segurança jurídica, valorizando assim o papel essencial, muitas vezes protagonista que as organizações estão assumindo neste momento de crise.

 

III – DIRETRIZES DO PROJETO: INTRODUÇÃO DE NORMAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO APLICÁVEIS A PARCERIAS CELEBRADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nesse momento crítico da nossa história, vários regimes transitórios vêm sendo pensados para garantir a segurança juridica dos diferentes atores e atividades exercidas. Não deve ser diferente a necessidade de tratar do tema das parcerias entre a Administração Pública e as OSCs que vem desepenhando um papel de grande relevância no enfrentamento aos efeitos da pandemia.
A ideia central deste PL 4.113/2020 é garantir a possibilidade de repactuação de metas e resultados e prorrogação do calendário de execução e de prestação de contas durante o tempo que durar a pandemia, em razão da dificuldade e, por vezes, inviabilidade de reunir documentos com os escritórios fechados e o teletrabalho imposto pelo isolamento. Trata-se de previsão positiva e extremamente necessária.

Ao permitir a complementação do objeto das parcerias, esse projeto prevê o redirecionamento e a utilização de recursos já depositados nas contas dos entes ou entidades, ou de novos recursos. Com isso, possibilitará o seu uso em ações de combate à pandemia da Covid-19, enquanto durarem as medidas restritivas determinadas em sua função pelas autoridades públicas, por força de norma federal, estadual, distrital ou municipal.

A administração pública federal já havia editado algumas normas para lidar com o tema da prorrogação da vigência dos instrumentos de parceria.

São exemplos: o Decreto Federal nº 10.315 de 07.04.20, que prorrogou para 31.12.20 o término da vigência dos termos de fomento, termos de colaboração, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de instrumentos congêneres firmados com a administração pública federal, cujas vigências seriam encerradas no período entre a data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20.03.20 e o dia 30.12.20.

Também houve a edição da Portaria Interministerial nº 134 de 30.03.20 do Ministério da Economia que suspende a contagem dos seus prazos, autoriza a prorrogação excepcional dos prazos dispostos no seu art. 24, parágrafos 1º e 2º e faculta a aplicação dessas disposições aos instrumentos em execução ou em fase de prestação de contas celebrados na vigência das Portarias Interministerial nº 127 de 29.05.08 e 507 de 24.11.11.

Além desses normativos insuficientes no âmbito federal, é preciso regulamentar a questão também para os demais entes da federação, já que a Lei nº 13.019/2014 vale para todo o território nacional.

Na ausência de um regramento nacional, cada ente subnacional tem construído suas normativas ainda com muitas dúvidas sobre os rumos da questão. Por exemplo, o Decreto nº 47.989, publicado em 19.06.20 pelo Governo do Estado de Minas Gerais trata da autorização para a alteração do objeto das parcerias entre a Administração Pública e as OSC nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, durante a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covis-19, causada pelo agente Coronavírus. Com isso, apenas tratou o tema para serviços essenciais, deixando sem orientações o tratamento para outras parcerias.

Ainda neste sentido, sendo o PL nº 4.113/2020 aprovado, as parcerias poderão ser prorrogadas de ofício, limitado o respectivo período à vigência de medidas restritivas inseridas. Eventual descumprimento de metas e resultados inicialmente previstos, não será fator impeditivo para a continuidade do repasse de recursos e não poderá ser utilizado como fundamento para que se considerem irregulares as contas da entidade parceira, quando decorrer de medidas restritivas.

Além disso, o PL também é positivo ao apontar para a necessidade de suspensão da exigibilidade de devolução de recursos ao erário enquanto durarem as medidas restritivas com relação às prestações de contas decorrentes de termos de fomento, termos de colaboração, termos de parceria, contratos de gestão, contratos de repasse e de convênios celebrados pela administração pública. Ainda, indica que a restituição poderá ser parcelada, a requerimento do interessado. Isso é especialmente importante diante das dificuldades econômicas e de caixa que o contexto da pandemia impõe para todos. O parcelamento poderá ser efetuado mediante a aplicação exclusiva de correção monetária, vedada a incidência de juros de mora e limitado a 96 parcelas mensais, iguais e consecutivas.

O projeto de lei permite, ainda, tratar sobre a celebração de parcerias emergenciais e temporárias entre a administração pública e OSC quando o objeto for relacionado ao combate à pandemia do novo coronavírus, dispensando a realização de chamamento público.

 

IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Com a disseminação do novo coronavirus muitas organizações da sociedade civil seguem atuando na linha de frente das ações de resposta no combate ao Covid-19.

Diante do exposto:

APOIAMOS o Projeto de Lei nº 4.113, de 2020 para que seja aprovado, possibilitando a manutenção da capacidade institucional dos parceiros da sociedade civil para execução de ações no combate aos efeitos diretos e indiretos da pandemia da Covid-19, em parceria com a Administração Pública; e
PEDIMOS que o Projeto de Lei nº 4.113, de 2020 passe a tramitar sob o regime de urgência, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, dada a necessidade de regulamentação imediata da matéria.

Essa tramitação precisa ser acelerada e acompanhada de perto pelas organizações e gestores públicos. A oportunidade de participar de forma direta, colaborando com o aperfeiçoamento do marco regulatório das OSCs faz parte do propósito da Plataforma MROSC. Neste momento de pandemia se faz necessário garantir o regular funcionamento das OSC, a continuidade dos projetos e das parcerias bem como do atendimento de relevância pública que presta à população.

Pela relevância do tema, em 25 de agosto de 2020, foi protocolado requerimento solicitando a inclusão de coautoria do Dep. Enio Verri – PT/PR, Dep. Afonso Florence – PT/BA, Dep. Alexandre Padilha – PT/SP, Dep. Arlindo Chinaglia – PT/SP, Dep. Airton Faleiro -PT/PA, Dep. Alencar Santana – PT/SP, Dep. Benedita da Silva – PT/RJ, Dep. Beto Faro – PT/PA, Dep. Bohn Gass – PT/RS, Dep. Carlos Veras – PT/PE, Dep. Carlos Zarattini – PT/SP, Dep. Célio Moura – PT/TO, Dep. Erika Kokay – PT/DF, Dep. Frei Anastácio – PT/PB, Dep. Gleisi Hoffmann – PT/PR, Dep. Helder Salomão – PT/ES, Dep. Henrique Fontana – PT/RS, Dep. João Daniel – PT/SE, Dep. Jorge Solla – PT/BA, Dep. José Airton Félix Cirilo – PT/CE, Dep. José Guimarães – PT/CE, Dep. José Ricardo – PT/AM, Dep. Joseildo Ramos – PT/BA, Dep. Leonardo Monteiro – PT/MG, Dep. Luizianne Lins – PT/CE, Dep. Marcon – PT/RS, Dep. Maria do Rosário – PT/RS, Dep. Marilia Arraes – PT/PE, Dep. Margarida Salomão – PT/MG, Dep. Merlong Solano – PT/PI, Dep. Natalia Bonavides – PT/RN, Dep. Nilto Tatto –PT/SP, Dep.Odair Cunha – PT/MG, Dep. Padre João – PT/MG, Dep. Patrus Ananias – PT/MG, Dep. Paulão – PT/AL, Dep. Paulo Guedes – PT/MG, Dep. Paulo Pimenta – PT/RS, Dep. Paulo Teixeira – PT/SP, Dep. Pedro Uczai – PT/SC, Dep. Professora Rosa Neide – PT/MT, Dep. Reginaldo Lopes – PT/MG, Dep. Rejane Dias – PT/PI, Dep. Rogério Correia – PT/MG, Dep. Rubens Otoni – PT/GO, Dep. Rui Falcão – PT/SP, Dep. Valmir Assunção – PT/BA, Dep. Vander Loubet – PT/MS, Dep. Vicentinho – PT/SP, Dep. Waldenor Pereira – PT/BA, Dep. Zé Carlos – PT/MA, Dep. Zé Neto – PT/BA, Dep. Zeca Dirceu – PT/PR.

Esperamos que todos os parlamentares, de todos os partidos, se juntem a essa iniciativa.

Renovamos nosso compromisso e disponibilidade em participar de novos debates e contribuições para essa finalidade. Reforçamos a importância de que essa construção coletiva respeite as diferenças e possibilite a participação de organizações representativas de toda a nossa diversidade.

 

Plataforma MROSC
Comitê Facilitador

 

Baixe aqui o arquivo em PDF da Nota Técnica

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