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O documento apresenta contribuições para o Projeto de Lei nº 5.307/2020, que intenta a prorrogação da dedução do Imposto sobre a Renda dos valores correspondentes a doação e patrocínios em prol do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

Esse projeto de lei surge para prorrogar os incentivos fiscais para doações e patrocínios ao PRONON e PRONAS/PCD, incentivo este válido até o final de 2021 para as pessoas jurídicas, e até 2020 para as pessoas físicas. O PRONON e o PRONAS/PCD foram instituídos em 2012, tendo sido facultada aos seus incentivadores a dedução do imposto sobre a renda dos valores destinados a eles. Inicialmente, o incentivo vigorou até o ano de 2015 para doações e patrocínios de pessoas físicas, e até o ano de 2016 para as pessoas jurídicas.

A redação propõe o aumento do prazo, de modo que para pessoas físicas, valeria o incentivo até o ano-calendário de 2025, e às pessoas jurídicas até o ano-calendário de 2026.

 

 

Leia abaixo a nota na íntegra:

 

NOTA TÉCNICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 5.307 DE 2020

Brasília, 22 de Março de 2021

 

O presente documento apresenta contribuições acerca do Projeto de Lei nº 5.307/2020, que intenta a prorrogação da dedução do Imposto sobre a Renda dos valores correspondentes a doação e patrocínios em prol do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

O objetivo central do projeto de lei é alterar o artigo 4º, da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para que amplie a duração da faculdade concedida para pessoas físicas e jurídicas em deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol dos programas PRONON e PRONAS/PCD. A redação propõe o aumento do prazo, de modo que para pessoas físicas, valeria o incentivo até o ano-calendário de 2025, inclusive, e às pessoas jurídicas até o ano-calendário de 2026, inclusive.

Esse projeto de lei surge para prorrogar os incentivos fiscais para doações e patrocínios ao PRONON e PRONAS/PCD, incentivo este válido até o final de 2021 para as pessoas jurídicas, e até 2020 para as pessoas físicas. O PRONON e o PRONAS/PCD foram instituídos em 2012, tendo sido facultada aos seus incentivadores a dedução do imposto sobre a renda dos valores destinados a eles. Inicialmente, o incentivo vigorou até o ano de 2015 para doações e patrocínios de pessoas físicas, e até o ano de 2016 para as pessoas jurídicas.

Em 2015, o benefício foi prorrogado por meio da aprovação da Lei nº 13.169, que possibilitou a dedução até o ano de 2020 para pessoas físicas, e o presente ano de 2021 para pessoas jurídicas.

Assim, serve a presente Nota técnica para analisar o Projeto de Lei nº 5.307/2020 no mérito e tecer nossas considerações. Mesmo com mudança de rito e forma de atuação da sociedade civil no processo legislativo durante a pandemia, entendemos ser a participação social de fundamental importância, especialmente na iminência de que a nova legislação nos atinja diretamente, e chamamos a atenção dos senhores parlamentares para o que segue.

Antes, no entanto, vale registrar algumas informações sobre quem somos, nossa história na construção da agenda do MROSC, nossa atuação regionalizada e a importância da garantia de um bom ambiente de atuação das organizações da sociedade civil (OSC) no Brasil.

I – SOBRE A PLATAFORMA MROSC

A Plataforma por um Novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Plataforma MROSC) é uma articulação nacional representativa de diversos movimentos sociais, entidades religiosas, OSCs, institutos, fundações privadas e cooperativas da economia solidária, composta por 705 organizações signatárias, 107 articulações/redes/grupos, 10 fóruns e 6 plataformas estaduais, criada em 2010 com a finalidade de definir uma agenda comum de incidência da sociedade civil brasileira, em prol da melhoria de seu ambiente de atuação, seja pela regulação, seja por produção e apropriação de conhecimentos, cuja rede indireta alcança mais de 50 mil entidades. A Plataforma destaca o papel das OSCs como patrimônio social brasileiro e pilar de nossa democracia.

Os principais compromissos da Plataforma MROSC são com as causas de interesse público; a consolidação da democracia; a pluralidade na ampliação da participação democrática por meio da participação cidadã; o aprimoramento, melhoria e intensificação da qualidade da participação das OSCs nos processos de mobilização da cidadania para causas de interesse público; e com a adoção de práticas que permitam uma melhor gestão dos recursos manejados pelas OSCs, aperfeiçoando sua regulação e transparência.

Tendo participado ativamente da construção da Lei nº 13.019/2014, que entrou em vigor em janeiro de 2016 para a União, o Distrito Federal e os Estados, e em janeiro de 2017 para os Municípios, a Plataforma MROSC está hoje muito envolvida no processo de regulamentação e implementação nos entes subnacionais para que o façam em acordo com os princípios e diretrizes de valorização, autonomia e participação das OSCs, trazidos pelo MROSC. A norma traz uma mudança de paradigma nas relações de parceria, que requer um novo olhar sobre essas relações entre a Administração Pública e a sociedade civil. A produção e divulgação de conhecimento sobre os temas da agenda e da implementação da Lei nº 13.019/2014, a partir de uma perspectiva mais ampla e de valorização das OSCs, com a construção de um ambiente mais favorável à sua atuação e à participação social, são características da atuação da Plataforma nesta trilha percorrida nos últimos dez anos.

A experiência da Plataforma e a diversidade das OSCs traduzem e reafirmam o pressuposto de que participação significa ampliação da democracia e redução das desigualdades de gênero e raça existentes no país, relacionando-se diretamente à promoção do desenvolvimento sustentável e do acesso à justiça e à construção de instituições eficazes para todas e todos. OSCs fortes fortalecem a democracia e proporcionam maior pluralidade e melhores padrões de desenvolvimento, com manutenção das conquistas sociais, econômicas e políticas alcançadas pelo Brasil desde a democratização.

 

II – OSC e COVID – 19

Preocupada com a situação das populações mais pobres e carentes do nosso país e com as organizações da sociedade que as representam, mediam suas demandas e lutam por seus direitos frente às dramáticas consequências da pandemia COVID-19, a Plataforma MROSC entende que é seu papel posicionar-se para que as OSC sejam incluídas nas medidas estatais de apoio ao fundamental trabalho das OSC neste momento, com a desoneração das doações e valorização das organizações da sociedade, que assumem papel protagonista neste momento de crise.

Considerando

  • que o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) foram desenvolvidos para incentivar ações e serviços desenvolvidos por entidades, associações e fundações privadas sem fins lucrativos, que atuam no campo da oncologia e da pessoa com deficiência;
  • que o objetivo dos programas PRONON e PRONAS/PCD é ampliar a oferta de serviços e expandir a prestação de serviços médico-assistenciais, apoiar a formação, treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos, e realizar pesquisas clínicas, epidemiológicas, experimentais e socioantropológicas;
  • que as atividades desenvolvidas são de grande relevância social, em especial no período de pandemia decorrente do Covid-19;
  • que as doações e patrocínios são essenciais para a manutenção e alargamento desses programas;
    que os incentivos fiscais corroboram com as doações e patrocínios realizados por pessoas físicas e jurídicas;
    que o prazo dos incentivos fiscais ao PRONON e ao PRONAS/PCD já se esgotou para as pessoas físicas, e irá se esgotar para as pessoas jurídicas no final desde ano de 2021;
  • o princípio da generalidade e abstração e isonomia das normas jurídicas;
  • a relevância social e econômica das atividades desenvolvidas no âmbito dos programas PRONON e PRONAS/PCD;
  • a necessidade de assegurar a continuidade dos objetivos e trabalhos realizados pelos programas PRONON e PRONAS/PCD, que possuem grande relevância nacional;
  • e que as atividades desenvolvidas pelas OSC que atuam no campo da oncologia e das pessoas com deficiência substituem atividades que seriam desenvolvidas pelo próprio Estado, que não possui os recursos necessários à cobertura dos direitos sociais.

a Plataforma MROSC reúne neste documento suas considerações acerca do PL 5.307/2020.

 

III – DIRETRIZ PRINCIPAL: AMPLIAÇÃO DO PRAZO DOS INCENTIVOS FISCAIS PARA DOAÇÃO E PATROCÍNIO PARA OS PROGRAMAS PRONON E PRONAS/PCD

Nesse momento crítico da nossa história, garantir benefícios às organizações da sociedade civil é uma diretriz importante que ajuda a sustentabilidade financeira do campo como um todo, visando a preservação dos empregos e das próprias organizações.

A ideia central é preservar as atividades prestadas pelas OSC que atuem com a oncologia e com pessoas com deficiência, garantindo incentivos às doações e patrocínios. Os incentivos fiscais não apenas são fundamentais para as OSC manterem suas atividades, como também estimulam as pessoas físicas e jurídicas a doarem, por conta da dedução do Imposto sobre a Renda, o que contribui para a cultura de doação no país.

O Projeto de Lei nº 5.307 de 2020 apresenta uma proposta de extensão do prazo de existência dos benefícios fiscais de dedução do Imposto sobre a Renda relacionados às doações e patrocínios destinados aos programas PRONON e PRONAS/PCD. A extensão do prazo estimula as doaçõe, e é vetor importante na arrecadação de recursos pelas OSC que desenvolvem atividades ligadas à oncologia e pessoas com deficiência.

O PRONON e o PRONAS/PCD foram instituídos em 2012, facultando a seus incentivadores a dedução do imposto sobre a renda dos valores destinados a estes programas. Inicialmente, a dedução vigoraria até 2015 para pessoas físicas, e até 2016 para pessoas jurídicas. Contudo, em 2015, o benefício foi prorrogado para os anos calendários de 2020 (pessoa física) e 2021 (pessoa jurídica).

Em julho de 2020, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 1.848, suspendendo a execução de projetos no âmbito dos dois Programas durante a vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da pandemia mundial do novo Coronavírus (COVID-19).

A mencionada Portaria 1.848/2020 previu, em seu artigo 2º, a possibilidade de suspensão do PRONON e do PRONAS/PCD por impossibilidade ou inconveniência de continuidade da execução do projeto ocasionada em virtude das seguintes situações: medida de governo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal adotada para o enfrentamento do COVID-19; ou ouros fatores decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência do COVID-19 que tornem a suspensão imperativa.

A suspensão prevista seria adotada pela própria instituição executante, sob sua exclusiva responsabilidade, independentemente de prévia autorização por parte do Ministério da Saúde, observando que a suspensão poderia ter início a partir do momento da configuração da impossibilidade ou inconveniência que a motivou, ainda que em data anterior à da publicação da Portaria; a suspensão deveria ser encerrada imediatamente após cessada a causa que a justificou; a suspensão não pode exceder a data de revogação da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da COVID-19.

A Portaria previu, por fim, que a suspensão da execução do projeto poderia demandar repactuação dos cronogramas de entrega, prorrogação da data de encerramento do projeto ou alteração de outros aspectos originalmente firmados junto ao Ministério da Saúde.

A mencionada Portaria impactou, portanto, o desenvolvimento dos projetos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD.

Para possibilitar a continuidade desses programas, o Ministério da Saúde editou a Portaria 571, em 15 de outubro de 2020, admitindo a apresentação de projetos a serem protocolados no âmbito dos programas PRONON e PRONAS/PCD. Esta portaria também definiu os valores máximos dos projetos apresentados, bem como a metodologia de distribuição dos recursos e as prioridades das políticas do Ministério da Saúde.

A edição desta portaria se deu pela relevância dos programas PRONON e PRONAS/PCD., que buscam iniciativas prioritárias e relevantes nas áreas de assistência oncológica e atendimento à saúde de pessoas com deficiência.

Como dito, apesar da relevância destes programas, as deduções de doações e patrocínios para ações e serviços só permaneceram válidas até o exercício de 2020 para as pessoas físicas, e permanecerão válidas até o exercício de 2021 para pessoas jurídicas. Portanto, não houve tempo hábil para as pessoas físicas aproveitarem o benefício da dedução caso queiram contribuir para os novos projetos classificados nos mencionados dois programas.

O Projeto de Lei nº 5.307/2020 prevê a ampliação do prazo de duração dos incentivos fiscais, possibilitando às pessoas físicas a contribuírem com os novos projetos determinados pelo Ministério da Saúde. A proposta de lei é a seguinte:

“Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 4º. A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2025, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2026, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º’.
Artigo 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

A proposta amplia por mais cinco anos a dedução do Imposto sobre a Renda dos incentivadores desses Programas, medida esta de grande importância para a assistência oncológica e o atendimento à saúde de pessoas com deficiência.
A medida é necessária ao se encarar os dados. De acordo com o Instituto Nacional de Câncer (INCA), em 2020 houve a confirmação de 626.030 novos casos de câncer no Brasil. Muitos dos novos casos são tratados pelos projetos desenvolvidos no âmbito do PRONON.
Já os projetos desenvolvidos no âmbito do PRONAS/PCD, são relevantes pois atendem as pessoas com deficiência, que correspondem a quase 6,7% da população brasileira, segundo apuração do IBGE.
Desta forma, propõe-se a manutenção do dispositivo proposto em seus exatos termos.

IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando os relevantes projetos desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), faz-se necessário, a aprovação do Projeto de Lei 5.307/2020, em seus exatos termos, ampliando em cinco anos os incentivos fiscais concedidos aos doadores e patrocinadores dos projetos.

A oportunidade de participar de forma direta, colaborando com o aperfeiçoamento do marco regulatório das OSCs faz parte do propósito da Plataforma MROSC. Neste momento de pandemia se faz necessário garantir o regular funcionamento das OSC, a continuidade dos empregos de seus trabalhadores bem como do atendimento de relevância pública que presta à população.

Renovamos nosso compromisso e disponibilidade em participar de novos debates e contribuições para essa finalidade. Reforçamos a importância de que essa construção coletiva respeite as diferenças e possibilite a participação de organizações representativas de toda a nossa diversidade.

Plataforma MROSC
Comitê Facilitador

 

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