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O presente documento apresenta contribuições acerca da Medida Provisória nº 944/2020, que institui, no contexto da pandemia COVID-19, o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados e dá outras providências.

O objetivo central da Medida Provisória, descrito na exposição de motivos encaminhada, foi de propor a criação de programa de concessão de linha de crédito emergencial destinada a empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as de crédito, com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com direcionamento exclusivo dos recursos para pagamento da folha de salários pelo período de dois meses. Dessa forma, o escopo do Programa abrange pequenas e médias empresas (PMEs), considerando o número de empregados que essas empresas podem ter e o padrão de faturamento associado a pequenas ou médias empresas.

O texto não inclui as associações, fundações ou organizações religiosas dentre o rol de pessoas jurídicas aptas a se beneficiarem destas possibilidades, estando as organizações da sociedade civil brasileiras excluídas das medidas de acesso aos créditos na forma proposta.

Assim, serve a presente Nota técnica para analisar a MP nº 944 no mérito e tecer nossas considerações. Mesmo com mudança de rito e forma de atuação da sociedade civil no processo legislativo durante a pandemia, entendemos ser a participação social de fundamental importância, especialmente na iminência de que a nova legislação nos atinja diretamente, e chamamos a atenção das senhoras e dos senhores parlamentares para o que segue.

 

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